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OBRIGAÇÕES PARA AERONAVES E TRIPULAÇÃO DE SAE
SAE (Serviços Aéreos Especializados)
De acordo com os órgãos oficiais que regem a Aviação Brasileira, o serviço de Aerolevantamento é o conjunto de
operações para obtenção de informações da parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de
sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos
da própria plataforma ou de estação localizada à distância.
Para exercer a atividade de Aerolevantamento, uma empresa deve possuir no mínimo uma aeronave e deve providenciar a
autorização do Departamento de Aviação Civil (DAC) para operar nesta atividade de aviação sobre a classificação de
Serviços Aéreos especializados (SAE).
Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAe - LEI No 7.565, de 19 de dezembro de 1986), Título VI que trata dos
Serviços Aéreos, Capítulo IV - Serviços Aéreos Especializados, considera:
Art. 201 - Os Serviços Aéreos Especializados (SAE) abrangem as atividades aéreas de:
I - aerofotografia, aerofotogrametria (operação realizada, utilizando equipamentos especiais instalados na
aeronave - foto ou filmagem, com o objetivo de obter informações métricas da superfície da terra),
aerocinematografia, aerotopografia;
II - prospecção, exploração ou detecção de elementos do solo ou do subsolo, do mar, da plataforma submarina,
da superfície das águas ou de suas profundezas;
...
Assim, as aeronaves preparadas para realização de vôos fotogramétricos são enquadradas neste código e por este motivo
sua operação é regida por determinadas condutas específicas desta finalidade.
REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR PARA SAE
A principal legislação para uma empresa SAE é a seguinte:
- Lei 7.565, de 19/12/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
- Portaria 190/GC5, de 20 de março de 2001 - Regula os Serviços de Táxi Aéreo e os Serviços Aéreos Especializados;
- Portaria 218/SPL, de 08 de junho de 1990 - Determina a apresentação de Relatórios e Balanços para as empresas
aéreas não-regulares e de serviços aéreos especializados;
- Portaria nº 599/DGAC, de 30 de março de 2001 - Dispõe sobre o capital mínimo para as empresas de táxi aéreo ou
de serviços aéreos especializados;
- Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 91 - Regras Gerais de Operação Para Aeronaves Civis.
Para execução de suas atividades as empresas SAE devem observar outras regulamentações emanadas da autoridade
aeronáutica inerentes à realização dos serviços aéreos (Seção de Publicações do DAC -
www.dac.gov.br).
AERONAVES
Homologação
Um dos pré-requisitos para a Navegação Aérea de qualquer natureza é a homologação da aeronave emitido pela
autoridade aeronáutica (CTA - Centro Técnico Aeroespacial - Divisão de Homologação Aeronáutica) usando o
RBHA (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica). Portanto, todos os equipamentos a serem utilizados
no Aerolevantamento deverão ter sua instalação na aeronave devidamente aprovada por esta autoridade.
A emissão de certificado de homologação de tipo de aeronave é indispensável à obtenção do Certificado de
Aeronavegabilidade. Uma aeronave que não esteja com o seu Certificado de Aeronavegabilidade em dia não pode
executar nenhum tipo de vôo seja normal ou especializado.
Para consultas sobre a situação de Aeronavegabilidade de uma aeronave, está disponível o site
http://www.dac.gov.br/aeronaves/frab.asp.
Para obter informações, basta fornecer o prefixo da aeronave pesquisada.
Manutenção
O Comando da Aeronáutica por meio do DAC, visando a segurança de vôo, submete às empresas de manutenção, um
conjunto de regulamentos denominados Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica (RBHA).
Tais regulamentos incorporam os padrões internacionais pertinentes estabelecidos pela Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI) através dos Anexos à Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Convenção de
Chicago), ato internacional do qual o Brasil é signatário.
Assim, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAe - LEI No 7.565, de 19 de dezembro de 1986):
Art. 70 - A autoridade aeronáutica emitirá certificados de homologação de empresa destinada à execução de
serviços de revisão, reparo e manutenção de aeronave, motores, hélices e outros produtos aeronáuticos.
Parágrafo 1º.- ...
Parágrafo 2º. Todo o explorador ou operador de aeronave deve executar ou fazer executar a manutenção de
aeronaves, motores, hélices e demais componentes, a fim de preservar as condições de segurança do projeto aprovado.
Parágrafo 3º. A autoridade aeronáutica cancelará o certificado de aeronavegabilidade se constatar a falta de manutenção.
Além das Diretrizes de Aeronavegabilidade expedidas pela empresa fabricante da aeronave, cada tipo de aeronave possui
um determinado programa de manutenção que satisfaz os requisitos mínimos de segurança de vôo. Este programa preventivo
ou corretivo só pode ser executado por oficinas de manutenção devidamente homologadas pela autoridade aeronáutica, uma
vez que seus mecânicos devem ser capacitados para executar os procedimentos e reparos especificados em cada um dos programas.
Todos os reparos efetuados e os boletins de prevenção emitidos pela autoridade aeronáutica devem ser devidamente
executados e anotados nas Cadernetas da Aeronave (motores, hélices e célula), estabelecendo assim a responsabilidade
da oficina pelo procedimento executado e comprovando a intervenção do operador ou explorador da aeronave.
As aeronaves Seneca – PA34, por exemplo, seguem um programa de revisão de componentes após vencidas determinadas horas
de vôo, incluídos aí vôos de natureza operacional e translado.
As inspeções normais são efetuadas a cada 50 e 100 horas voadas com tolerância de 10%. As inspeções de 50 e 100 horas
vão se intercalando até chegar a inspeções maiores como as de 500 horas e de 1.000 horas, onde são verificados vários
itens essenciais à operação da aeronave como motores e hélices.
Para uma revisão de 50 horas, a oficina vai verificar itens básicos como troca de filtro de óleo e limpeza das velas,
entre outros de menor importância.
Além das revisões condicionadas às horas de operação da aeronave, existe uma revisão anual chamada de Inspeção Anual de
Manutenção (IAM) que é realizada independentemente do vencimento das horas de operação. A IAM e a revisão de 100 horas
são inspeções completas da aeronave, idênticas em amplitude.
As inspeções de 500 e 1.000 horas são extensões da
IAM e da revisão de 100 horas que exigem um exame detalhado do avião, verificação ou substituição de alguns componentes
mais importantes como conjuntos do sistema propulsor (motor e hélice), bem como outros itens como trem de pouso, flaps, etc..
Os períodos recomendados para a revisão geral dos componentes e acessórios estão especificados em horas de operação
e/ou anos de instalação e deverão ser cumpridos de forma repetitiva. Por exemplo, para a aeronave Seneca II , as
Hélices (Hartzell) fabricadas antes de outubro de 1991 possuem validade de 60 meses ou 2.000 horas e os motores
(Continental) têm validade de 12 anos ou 1.800 horas. Assim, vencidos estes limites os procedimentos de substituição
devem ser executados imediatamente.
Documentação
Na aeronave se encontra uma pasta de documentos que devem sempre estar em ordem e dentro da validade, pois
as aeronaves passam por fiscalizações constantes e qualquer anormalidade em relação à documentação, impede
a operação de vôo..
Alguns dos documentos exigidos pelo DAC são:
- Certificado de Matrícula;
- Certificado de Aeronavegabilidade;
- Licença de Estação de Aeronave, atualizada quanto à propriedade, equipamento e freqüência, com carimbo
de apresentação no SERAC (Serviço Regional de Aviação);
- Ficha de Peso e Balanceamento;
- Manual de Operação e Lista de Verificações (Check-list);
- NSMA 3-5 – (Comunicação de Acidentes e Incidentes Aeronáuticos);
- NSMA 3-7 – (Responsabilidade dos proprietários ou Operadores em caso de Acidente e Indicentes Aeronáuticos);
- Mapa de Controle dos Componentes;
- Controle das Diretrizes de Aeronavegabilidade;
- Caderneta de Célula;
- Cadernetas dos Motores;
- Cadernetas das Hélices;
- Apólice de Seguro ou Certificado de Seguro com o comprovante de pagamento do prêmio;
- Cópia da FIAM (Ficha Anual de Manutenção);
- Cópia da FIEV (Ficha de Instrumentos e Equipamentos de Vôo);
- Diário de Bordo;
- SEGVÔO - Autorização de uso de equipamentos instalados na aeronave (ex câmara aérea, GPS).
Tripulação
A tripulação de uma aeronave SAE preparada para Aerolevantamentos é composta pelo Piloto e pelo Dirigente de
Vôo. Sendo óbvia as atribuições do Piloto nas atividades de Aerolevantamento, cabe ao Dirigente a função de
leitura dos plano de vôo de Aerolevantamento e de operação dos equipamentos pertinentes à atividade. Sendo
tripulantes de uma aeronave, devem seguir determinadas regras estabelecidas com respeito à habilitação.
Para o Piloto, é necessária um Documento de Habilitação onde consta qual aeronave o piloto pode usar e os tipos
de operacionalidade que ele pode exercer como, por exemplo, vôos noturnos ou por instrumentos. O Piloto necessita
fazer provas práticas (IFR - vôo por instrumento, VFR - vôo visual) e teóricas (regulamentos), comprovar vínculo
empregatício e horas de vôo para obter e renovar a sua habilitação. A habilitação do Dirigente é solicitada
junto ao DAC e renovada a cada três anos.
Além disso, a tripulação deve possuir um Certificado de Capacidade Física (CCF) emitido pelo CEMAL - Centro de
Medicina Aeroespacial que é renovado anualmente, ou seja, a cada ano a tripulação passa por diversos exames
(psicológico, sangue, cardíaco, neurológico, oftálmico, ...), e caso algum resultado não esteja de acordo com
o estabelecido, a carteira não é liberada até que o tripulante esteja apto. Após os 40 anos de idade, a carteira
tem que ser renovada a cada seis meses.
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